Recuperação Fiscal
solicite agora um diagnóstico

Faturas
de energia
elétrica
Atualmente o setor energético vive um momento de escassez e de encarecimento dos seus meios de geração, não somente no Brasil, mas como também em todo o mundo. Nesse cenário, é certo que todos procuram por fontes de energia com menores custos e maior eficiência, busca essa que coloca a energia elétrica como questões problemáticas em diferentes situações.
Assim, é comum que consumidores residenciais busquem por alternativas satisfatórias e aplicáveis em sua realidade para diminuir o consumo de energia, mas dificilmente os grandes consumidores e os de alta tensão tem essa opção, visto que quase metade do montante cobrado em suas faturas é referente a tributos.
Nesse contexto, considerando que estão presentes nas faturas das contas de energia os tributos de ICMS, PIS e COFINS, é totalmente possível constatar a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS das contas de energia, principalmente, no período recuperável de forma administrativa de março de 2017 em diante.
Faturas
de energia
elétrica
Atualmente o setor energético vive um momento de escassez e de encarecimento dos seus meios de geração, não somente no Brasil, mas como também em todo o mundo. Nesse cenário, é certo que todos procuram por fontes de energia com menores custos e maior eficiência, busca essa que coloca a energia elétrica como questões problemáticas em diferentes situações.
Assim, é comum que consumidores residenciais busquem por alternativas satisfatórias e aplicáveis em sua realidade para diminuir o consumo de energia, mas dificilmente os grandes consumidores e os de alta tensão tem essa opção, visto que quase metade do montante cobrado em suas faturas é referente a tributos.
Nesse contexto, considerando que estão presentes nas faturas das contas de energia os tributos de ICMS, PIS e COFINS, é totalmente possível constatar a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS das contas de energia, principalmente, no período recuperável de forma administrativa de março de 2017 em diante.
Recuperação
fiscal para
empresas
do SIMPLES
NACIONAL
A empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS e da COFINS, tem o direito de deduzir os valores desses impostos no cálculo do SIMPLES NACIONAL, de modo a não haver tributação em duplicidade (bitributação).
Temos a solução onde, através de uma análise minuciosa, identificamos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, viabilizando a recuperação de crédito direto na conta bancária da empresa em até 60 dias contados do pedido administrativo de restituição junto à Receita Federal.

Recuperação
fiscal para
empresas
do SIMPLES
NACIONAL
A empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS e da COFINS, tem o direito de deduzir os valores desses impostos no cálculo do SIMPLES NACIONAL, de modo a não haver tributação em duplicidade (bitributação).
Temos a solução onde, através de uma análise minuciosa identificamos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, viabilizando a recuperação de crédito direto na conta bancária da empresa em até 60 dias contados do pedido administrativo de restituição junto à Receita Federal.

Recuperação e
compensação
de créditos
tributários no
Terceiro Setor
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu importantes parâmetros no Tema 32 e na ADI 4480/DF, onde, de acordo com essa decisão, a regulamentação da imunidade tributária deve se basear nas exigências constantes em Lei Complementar, para tanto, a viabilidade de utilização do Código Tributário Nacional como Lei Complementar vigente no período anterior à publicação da Lei Complementar 187/21, que regulamenta atualmente os requisitos de imunidade tributária.
Importante ressaltar que, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem um papel essencialmente declaratório. Isso significa que o CEBAS não pode ser utilizado para determinar o início do gozo da imunidade tributária. Assim, a data em que sua entidade atendeu aos requisitos constantes no Código Tributário Nacional é o que deve ser considerado e valer como fruição da imunidade tributária.
Muitas organizações do Terceiro Setor foram cobradas pelo Fisco de forma equivocada, mesmo estando em conformidade com o entendimento do STF. Porém, existe uma oportunidade de recuperar os tributos pagos indevidamente, por meio de um processo administrativo.
Recuperação e
compensação
de créditos
tributários no
Terceiro Setor
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu importantes parâmetros no Tema 32 e na ADI 4480/DF, onde, de acordo com essa decisão, a regulamentação da imunidade tributária deve se basear nas exigências constantes em Lei Complementar, para tanto, a viabilidade de utilização do Código Tributário Nacional como Lei Complementar vigente no período anterior à publicação da Lei Complementar 187/21, que regulamenta atualmente os requisitos de imunidade tributária.
Importante ressaltar que, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem um papel essencialmente declaratório. Isso significa que o CEBAS não pode ser utilizado para determinar o início do gozo da imunidade tributária. Assim, a data em que sua entidade atendeu aos requisitos constantes no Código Tributário Nacional é o que deve ser considerado e valer como fruição da imunidade tributária.
Muitas organizações do Terceiro Setor foram cobradas pelo Fisco de forma equivocada, mesmo estando em conformidade com o entendimento do STF. Porém, existe uma oportunidade de recuperar os tributos pagos indevidamente, por meio de um processo administrativo.