A Elisão Fiscal pode ser definida, em síntese, como o conjunto de atos lícitos, praticados pelo contribuinte ou sujeito passivo da obrigação, no intuito de diminuir ou excluir o encargo tributário, em regra, antes da ocorrência do fato gerador, isto é, antes do nascimento da obrigação tributária. É, portanto, considerada um planejamento tributário. Pode ser decorrente de lei, quando o próprio dispositivo legal permite ou induz a economia de tributos, por meio de uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte alguns benefícios fiscais.
A Elusão Fiscal também pode ser chamada de Elisão Ineficaz, ela ocorre quando o contribuinte simula um negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Nessa situação, o contribuinte simula o negócio jurídico com o objetivo de ocultar a essência do negócio, alterando a sua forma. Isto é, na aparência, os negócios jurídicos celebrados são lícitos, mas, o que de fato se observa é a simulação ou dissimulação de uma situação para desonerar ou tributar em menor medida situações que normalmente seriam oneradas de modo mais gravoso ao contribuinte.
A Elusão é vista como uma prática abusiva por não corresponder a uma realidade, mesmo que não constituem atos ilícitos.
A Evasão Fiscal pode ser considerada uma forma de sonegação, que utiliza falsas declarações, omite informações e utiliza de outros artifícios ilícitos para evitar o pagamento de tributos. Neste caso o sujeito passivo utiliza artifícios para aparentemente reduzir o valor da obrigação tributária, ou seja, a evasão é praticada após a ocorrência do fato gerador.
Como alguns exemplos de Evasão Fiscal, podemos citar a omissão de declarações sobre rendas, a falsificação de notas fiscais, o ato de negar uma nota fiscal, entre outras condutas. Tal prática é considerada crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo e está tipificada na Lei nº 8.137/90.
Fonte: Estratégias Concursos.

